Registro de Software

De acordo com o artigo 1° da Lei 9.609/98 (Lei de Software), Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”

O Registro de Programas de Computador é competência do INPI, que foi atribuída através do Decreto 2.556/98 e, também, é regido pela Lei nº 9.609/98, conhecida como Lei do Software e a Lei nº 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais.

A análise e decisão sobre o Registro de Programas de Computador é atribuição da Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros, conforme Artigo 13 do Decreto nº 5.147, de 21/07/2004.

No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas para a proteção dos Programas de Computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direito de autor e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPS.

A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua data de criação.

A data de criação é aquela na qual o Programa tornou-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.

O Registro de Programa de Computador pode ser feito por pessoa física ou jurídica, apenas, como uma pessoa jurídica não cria um programa, necessariamente, deverá ser apresentado um documento que vincule o criador (sempre pessoa física) a esta pessoa jurídica ou um documento de sessão.

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