Proteção de Direitos Autorais

Direitos Autorais tratam sobre a proteção de criações do espírito humano.

O domínio dos direitos de autor é a proteção das expressões artísticas, literárias e científicas. No âmbito da proteção estão incluídos os textos, músicas, obras de arte, como pinturas e esculturas, e também as obras tecnológicas, como, por exemplo, os programas de computador e as bases de dados eletrônicas.

Note que os direitos de autor protegem obras, ou seja, as expressões concretas, e não as idéias.

A Lei de Direito Autoral nº 9610/98, em caráter exemplificativo, em seu artigo 7º descreve as obras protegidas, da seguinte forma:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

São obras intelectuais

  • I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
  • II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
  • III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
  • IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
  • V – as composições musicais, tenham ou não letra;
  • VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
  • VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
  • X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • XII – os programas de computador;
  • XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

O que não pode ser protegido pelo Direito de Autor, no Brasil?

A legislação brasileira expressamente exclui da proteção, em seu artigo 8º:
“I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
lI – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

A característica mais importante da propriedade de Direito de Autor é que o titular pode usá-la com exclusividade, ou seja, como desejar, e que nenhum terceiro pode utilizá-la legalmente sem a autorização do titular.

Existem dois tipos de direitos cobertos pelos direitos de autor: direitos patrimoniais, que permitem ao titular dos direitos extrair um benefício financeiro em virtude da utilização de sua obra por terceiros, e direitos morais, que permitem ao autor adotar certas medidas para preservar o vínculo pessoal existente entre ele e a obra.

Os Direitos Conexos são direitos que, de certa forma, assemelham-se aos direitos de autor, sendo-lhes próximos. O objetivo dos direitos conexos é proteger os interesses jurídicos de certas pessoas, físicas ou jurídicas, que contribuem para tornar as obras acessíveis ao público e/ou acrescentam criatividade e habilidade técnica ou organizacional no processo de tornar uma obra conhecida do público.

Alguns exemplos incluem a interpretação de uma música por um cantor ou músico, a encenação de uma peça por atores, a atuação do produtor musical ou o papel das empresas de radiodifusão.

Da duração da proteção do Direito de Autor

No caso do Brasil, o autor está protegido desde o momento da criação da obra e sua exteriorização até a morte do autor. Além disso, a Lei prevê um prazo de proteção ‘complementar’ cuja contagem se inicia no dia 01 de janeiro subseqüente ao ano da morte do autor.

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Da Duração dos Direitos Conexos

Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.

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