CONCORRÊNCIA DESLEAL

CONCORRÊNCIA DESLEAL
IDEIA GERAL

Como ideia geral, podemos dizer que ‘Concorrência’ é a disputa entre agentes econômicos produtores de um mesmo bem ou serviço no mercado, e é benéfica ao sistema econômico, pois os agentes econômicos serão estimulados a disponibilizar no mercado bens e serviços novos ou aperfeiçoados. A concessão do direito de propriedade intelectual aos agentes econômicos é resultado de poder atender a determinados requisitos. Assim, a propriedade intelectual é um instrumento que pode estimular concorrência e incentivar a inovação.

A Concorrência Desleal está relacionada com práticas competitivas de um agente em relação ao seu concorrente no mesmo segmento produtivo. O arcabouço da concorrência desleal engloba os seguintes aspectos: a proteção dos concorrentes, a proteção dos consumidores e a salvaguarda da concorrência no interesse do público em geral. Portanto, a Concorrência Desleal é simplesmente a prática industrial ou comercial desonesta. Os atos de Concorrência Desleal, geralmente reconhecidos como mais comuns, são os seguintes: causar confusão; induzir ao erro; desacreditar os concorrentes; divulgar informação sigilosa; tirar vantagem das realizações de terceiro (parasitismo); e propaganda comparativa.

PROTEÇÃO JURÍDICA

AOS CONCORRENTES LESADOS

A tutela jurídica de proteção do empresário contra as práticas oriundas da concorrência indevida estão dispostas na Lei de Propriedade Industrial nº 9279/96, que prevê além da responsabilização penal do agente, a responsabilidade civil na forma cabível segundo o Código de Processo Civil. Alguns atos de concorrência desleal podem ser sancionados penal e civilmente de maneira cumulada, chamados de concorrência desleal específica, ao passo que outros somente são sancionados no plano do direito civil, chamados de concorrência genérica.

Corresponde a concorrência desleal específica aqueles atos tipificados como crime previstos na Lei de Propriedade Industrial no art. 195 e incisos, enquanto a concorrência desleal genérica, também chamada de extracontratual é mais difícil de ser identificada e sancionada, posto que não há legislação especial que trata da mesma, devendo sua identificação ser feita em sede de ampla cognição, à vista do disposto no art.209, da Lei de Propriedade Industrial.

Deve ser ressalvado que, quanto a classificação genérica o ato deverá ser ilícito de acordo com o art. 186, do Código Civil, ou seja, somente poderá haver a repressão e condenação do agente, no plano cível daquele que comete ato de concorrência indevida considerado como contrário a lei, ou seja aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometendo ato ilícito.

Assim, o direito a reparação do dano causado por ato de concorrência desleal ocorre sempre que algum concorrente comete ato abrangido no tipo penal que, pela própria descrição da conduta sua caracterização no plano concreto é facilmente visualizada e, outrossim, quando comete ato ilícito ou contrário aos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, independente de infração criminal, podendo o prejudicado demandar as ações cíveis que achar cabível.”

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