Registro de Software
O Registro de Programas de Computador é competência do INPI, que foi atribuída através do Decreto 2.556/98 e, também, é regido pela Lei nº 9.609/98, conhecida como Lei do Software e a Lei nº 9.610/98, a Lei de Direitos Autorais.
A análise e decisão sobre o Registro de Programas de Computador é atribuição da Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros, conforme Artigo 13 do Decreto nº 5.147, de 21/07/2004.
No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas para a proteção dos Programas de Computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direito de autor e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPS.
A validade dos direitos para quem desenvolve um Programa de Computador é de 50 (cinqüenta) anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua data de criação.
A data de criação é aquela na qual o Programa tornou-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.
O Registro de Programa de Computador pode ser feito por pessoa física ou jurídica, apenas, como uma pessoa jurídica não cria um programa, necessariamente, deverá ser apresentado um documento que vincule o criador (sempre pessoa física) a esta pessoa jurídica ou um documento de sessão.
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